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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1847

1.7.2024

DECISÃO (EURATOM) 2024/1847 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2024

relativa à recusa das vantagens ao abrigo da parte III do Tratado da Carta da Energia pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) a qualquer pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia forem seus proprietários ou a controlarem, e qualquer investimento na aceção do Tratado da Carta da Energia se se tratar de um investimento de um investidor da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado da Carta da Energia («Acordo») foi concluído pela Euratom através da Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão (1) e entrou em vigor em 16 de abril de 1998.

(2)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Acordo, cada parte contratante reserva-se o direito de recusar o benefício da parte III do Acordo a uma pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais de um Estado terceiro forem seus proprietários ou a controlarem e se essa pessoa coletiva não exercer atividades comerciais substanciais no território da parte contratante no qual está organizada.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), do Acordo, cada parte contratante reserva-se o direito de recusar o benefício da parte III do Acordo a um investimento, se a parte que recusa esse benefício demonstrar que se trata de um investimento de um investidor de um Estado terceiro com o qual ou relativamente ao qual a parte contratante que recusa o benefício adota ou mantém medidas que proíbem transações com investidores desse Estado; ou que seriam violadas ou iludidas se os benefícios da parte III do Acordo fossem atribuídos a investidores desse Estado ou aos seus investimentos.

(4)

A União tem vindo a impor progressivamente medidas restritivas contra a Federação da Rússia, inicialmente em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol e à desestabilização deliberada da Ucrânia. A União ampliou as medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas. Em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a União ampliou significativamente as medidas restritivas.

(5)

Paralelamente, as medidas restritivas adotadas pela União relativas à República da Bielorrússia foram alargadas em resposta ao envolvimento do país na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(6)

Nem a Federação da Rússia nem a República da Bielorrússia são partes contratantes no Acordo. No entanto, os investidores desses países poderiam tentar utilizar pessoas coletivas estabelecidas no território de uma parte contratante no Acordo para alegar que a Euratom ou os seus Estados-Membros não agiram de forma coerente com as obrigações do Acordo em matéria de proteção de investimentos e, por conseguinte, intentar processos de resolução de diferendos entre os investidores e o Estado contra a Euratom ou os seus Estados-Membros.

(7)

As ações da Euratom e dos seus Estados-Membros são coerentes com o Acordo e outros acordos pertinentes e, em todo o caso, as pretensões relativas a essas medidas estão excluídas por força dos instrumentos aplicáveis e do direito internacional geral. Não obstante, é conveniente tomar medidas processuais complementares para evitar processos de resolução de diferendos entre investidores e o Estado por parte de pessoas coletivas, se cidadãos ou nacionais da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia forem seus proprietários ou a controlarem, contra a Euratom ou os seus Estados-Membros ao abrigo do Acordo.

(8)

O artigo 17.o do Acordo permite que as partes contratantes recusem a vantagem das disposições do Acordo em matéria de proteção de investimentos a investidores de partes não contratantes que procurem utilizar abusivamente o Acordo, intentando ações em matéria de investimentos («recusa das vantagens»).

(9)

É conveniente invocar o artigo 17.o, n.o 1, do Acordo no que diz respeito a qualquer pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia forem seus proprietários ou a controlarem e se essa pessoa coletiva não exercer atividades comerciais substanciais no território da parte contratante no qual está organizada. É igualmente adequado invocar o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), do Acordo no que diz respeito a qualquer investimento na aceção do Acordo se se tratar de um investimento de um investidor da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia nas circunstâncias descritas nessa disposição.

(10)

A recusa da vantagem nos termos do artigo 17.o do Acordo deve ser executada pela Comissão mediante a circulação na Conferência da Carta da Energia da declaração pública constante do anexo da presente decisão em nome da Euratom e de todos os Estados-Membros pertinentes que são partes contratantes no Acordo ou que são antigas partes contratantes, em cujo território o Acordo continue a aplicar-se em conformidade com o artigo 47.o, n.o 3, do Acordo.

(11)

A presente decisão não prejudica o direito da União, da Euratom e de todos os Estados-Membros de invocarem o artigo 17.o do Acordo em relação a um investidor ou a um investimento, separadamente e em qualquer momento oportuno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É aprovada a recusa pela Euratom, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da Carta da Energia, do benefício da parte III desse acordo a qualquer pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia forem seus proprietários ou a controlarem e se essa pessoa coletiva não exercer atividades comerciais substanciais no território da parte contratante, ou da antiga parte contratante, no qual está organizada.

2.   É aprovada a recusa pela Euratom, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), do Tratado da Carta da Energia, do benefício da parte III desse acordo a qualquer investimento de um investidor da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia nas circunstâncias descritas nessa disposição.

Artigo 2.o

É aprovada a circulação, por parte da Comissão e na Conferência da Carta da Energia, da declaração pública constante do anexo.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1).


ANEXO

DECLARAÇÃO

em nome da União Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e da Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia

A União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e os Estados-Membros acima referidos que são ou foram partes contratantes no Tratado da Carta da Energia (o «Acordo») recusam o benefício da parte III do Acordo a:

1)

Qualquer pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia forem seus proprietários ou a controlarem e se essa pessoa coletiva não exercer atividades comerciais substanciais no território da parte contratante, ou da antiga parte contratante, no qual está organizada, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Acordo; e

2)

Qualquer investimento na aceção do Acordo se se tratar de um investimento de um investidor da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), do Acordo.

A União Europeia e os seus Estados-Membros adotaram e mantêm medidas restritivas contra a Federação da Rússia devido à sua guerra de agressão contra a Ucrânia, bem como contra a República da Bielorrússia, na qualidade de cúmplice desta guerra de agressão. As medidas restritivas incluem medidas que i) proíbem transações com investidores da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia e ii) seriam violadas ou iludidas se os benefícios da parte III do Acordo fossem atribuídos a investidores desses Estados ou aos seus investimentos.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1847/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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